TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110920318APC
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as multas impostas ao embargante, e que originaram as diversas CDA's discutidas nos autos, decorreram da apuração das diversas infrações violadoras às normas protetivas do Direito do Consumidor, mostrando-se - diante do poder econômico do embargante, da reiterada violação e da gravidade das infrações - plenamente adequadas, isto é, razoáveis e proporcionais, as penalidades impostas ao embargante, à luz do que preceitua o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A incidência dos dispositivos regulados pelo Novo Código de Processo Civil decorre, essencialmente, do estrito cumprimento ao que prescreve a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, positivada no artigo 14 do novel Código de Ritos 4 - Assim, uma vez que a sentença foi proferida quando já vigente a Lei 13.105/2015, o casu in concreto, em relação as disposições concernentes aos honorários sucumbenciais, devem ser regulados pelas normas constantes nos artigos 85 e seguintes do NCPC. 5 - Considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as multas impostas ao embargante, e que originaram as diversas CDA's discutidas nos autos, decorreram da apuração das diversas infrações violadoras às normas protetivas do Direito do Consumidor, mostrando-se - diante do poder econômico do embargante, da reiterada violação e da gravidade das infrações - plenamente adequadas, isto é, razoáveis e proporcionais, as penalidades impostas ao embargante, à luz do que preceitua o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A incidência dos dispositivos regulados pelo Novo Código de Processo Civil decorre, essencialmente, do estrito cumprimento ao que prescreve a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, positivada no artigo 14 do novel Código de Ritos 4 - Assim, uma vez que a sentença foi proferida quando já vigente a Lei 13.105/2015, o casu in concreto, em relação as disposições concernentes aos honorários sucumbenciais, devem ser regulados pelas normas constantes nos artigos 85 e seguintes do NCPC. 5 - Considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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