TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110920367APC
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a multa imposta ao embargante, e que originara a CDA discutida nos autos, decorreu da pratica de infração violadora às normas protetivas do Direito do Consumidor, mostrando-se - diante do poder econômico do embargante, da reiterada violação e da gravidade da infração - plenamente adequada, isto é, razoável e proporcional, a penalidade imposta ao embargante, à luz do que preceitua o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pela parte, quando, em tese, os argumentos alinhavados não forem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV, NCPC). 5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que a multa imposta ao embargante, e que originara a CDA discutida nos autos, decorreu da pratica de infração violadora às normas protetivas do Direito do Consumidor, mostrando-se - diante do poder econômico do embargante, da reiterada violação e da gravidade da infração - plenamente adequada, isto é, razoável e proporcional, a penalidade imposta ao embargante, à luz do que preceitua o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Considerando que inexiste omissão ou contradição no julgado, tem-se, em verdade, que a oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses arguidas pela parte, quando, em tese, os argumentos alinhavados não forem capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV, NCPC). 5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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