TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110955078APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SANAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Detectada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Somente os recursos interpostos contra sentenças proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais nele previstos. III. Não se divisa omissão no acórdão que deixa de arbitrar honorários recursais quando a sentença impugnada foi publicada sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SANAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Detectada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação. II. Somente os recursos interpostos contra sentenças proferidas após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais nele previstos. III. Não se divisa omissão no acórdão que deixa de arbitrar honorários recursais quando a sentença impugnada foi publicada sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão