main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110979162APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DESAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que determinou o restabelecimento da relação contratual interrompida. 1.1. Recurso para reconhecimento de omissão e contradição quantos aos fatos e argumentos apresentados pelas partes, assim como pela aplicabilidade do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e art. 17 da RN 195/2009. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Com relação à omissão alegada, no que toca à aplicabilidade do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, o voto proferido por esta relatoria se baseou exatamente no referido dispositivo, razão pela qual não há omissão neste ponto. 3.2. Em relação a outra omissão apontada, quanto à aplicabilidade do art. 17 da RN 195/2009 (Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde), tal ponto não foi utilizado como fundamento no acórdão, vez que esse dispositivo legal trata de planos de saúde coletivos, o que não é o caso da embargada, pois essa possui um plano de saúde individual. 3.3. Além disso, não merece prosperar a alegação de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da impossibilidade de comercialização de novos planos de saúde, tendo em vista que não houve a comercialização de novo plano de saúde, mas sim o restabelecimento do mesmo plano individual cancelado. 4. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4.1. Pois bem, referente à alegação de contradição, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a embargante não aponta de forma clara e expressa a contradição ocorrida no acórdão. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão