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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150110991214APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. FACULDADE. EXERCÍCIO. DEPÓSITO ELISIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO DIFERIDA TEMPORARIAMENTE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DA LOCATÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEFERIMENTO. SENTENÇA. EXPRESSÃO IRÔNICA. OFENSA OU DEPRECIAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO COMUM E EM DOBRO PARA RESPONDER. CONTAGEM. SIMULTÂNEA E NÃO SUCESSIVA. ARTIGO 191 DO CPC/1973. OBSERVÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS. NEGATIVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRONUNCIAMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REJEIÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Consubstancia regramento comezinho de direito processual que o que faz coisa julgada é o dispositivo do julgado, e não os fundamentos que alinha e conduziram à resolução empreendida, tampouco a ementa, que se destina, ao sintetizar o julgado, a servir de apoio à pesquisa, posto que a prestação postulada é realizada e materializada no que é consignado na parte dispositiva (NCPC, art. 504, I), derivando dessa regulação que o fato de a ementa do acórdão não ter ressalvado expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários recursais, debitados a parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, é impassível de ensejar que seja qualificado como omisso. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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