TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111000418APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA CODHAB NO POLO ATIVO E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil/1973, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo a embargante sido intimada da sentença e se mantido inerte, seja quanto a sua participação no feito, seja quanto ao resultado do julgamento, não há que se falar em nulidade. 2. O julgamento de improcedência do pedido pelo Tribunal, em razão da aplicação do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (1.013, § 3,º CPC/2015), não caracteriza reformatio in pejus. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, uma vez que adiscordância em torno da inteligência do julgado revela inconformismo, não caracterizando vício integrativo. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA CODHAB NO POLO ATIVO E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil/1973, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo a embargante sido intimada da sentença e se mantido inerte, seja quanto a sua participação no feito, seja quanto ao resultado do julgamento, não há que se falar em nulidade. 2. O julgamento de improcedência do pedido pelo Tribunal, em razão da aplicação do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (1.013, § 3,º CPC/2015), não caracteriza reformatio in pejus. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, uma vez que adiscordância em torno da inteligência do julgado revela inconformismo, não caracterizando vício integrativo. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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