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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111014910APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. EXIGIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação monitória originada em contrato de prestação de serviços de empreitada. 1.1. O autor sustenta contradição, omissão e erro material no aresto, porquanto não enfrentou as provas contidas nos autos, qual seja, o termo de recebimento provisório da obra, bem como a preliminar de cerceamento defesa em virtude de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em sede de primeira instância. 1.2. O embargante pede o presquestionamento. 2.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. 3.o acordão foi claro ao dizer que a perícia técnica foi deferida pelo juízo a quo, mas o embargante desistiu de sua realização, devendo portanto arcar com o ônus de sua produção. 3.1 O aresto consignou que A autora apesar de ter instruído o processo com diversos documentos relativos às etapas anteriores do contrato, não trouxe qualquer prova demonstrando que tenha, de fato, finalizado a obra. A requerida, em contrapartida, instruiu os autos com os relatórios circunstanciado e contemporâneo, assinado por engenheiro civil, indicando uma série de serviços que não teriam sido adequadamente finalizados. 4.A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.Portanto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 7.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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