TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111064588APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º). FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. INEXISTÊNCIA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS. 1. Conquanto não formulada, em consonância com o princípio da eventualidade, argüição destinada ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal se eventualmente acolhido o pedido, induzindo ao silêncio o julgado, encerrando a prescrição matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, a omissão em que incidira o provimento é passível de ser ventilada pela parte a quem aproveita em sede de embargos de declaração sem que haja inovação recursal. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 3. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originara, e, em se tratando de ato de efeitos concretos, o termo é delimitado pela data em que fora editado. 4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à devolução de valores indevidamente abatidos mensalmente dos proventos de aposentadoria de servidor público é quinquenal, e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a pretensão ao direito de recebimento se renova mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume, notadamente quando não negado, pela Administração Pública, o próprio direito reclamado (STJ, Súmula 85). 5. Defronte a pretensão condenatória formulada em face de ente de direito público que restara acolhida, encartando a cominação prestações de trato sucessivo que se venceram mensalmente, a prescrição qüinqüenal deve ser pronunciada, modulando o crédito reconhecido, com alcance limitado às parcelas integradas à condenação que se venceram além do qüinqüênio que precedera o aviamento da ação. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA MENSAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 4º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. FATO INERENTE AO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DOS IMPORTES VERTIDOS. AUTORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º). FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. INEXISTÊNCIA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS. 1. Conquanto não formulada, em consonância com o princípio da eventualidade, argüição destinada ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal se eventualmente acolhido o pedido, induzindo ao silêncio o julgado, encerrando a prescrição matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, a omissão em que incidira o provimento é passível de ser ventilada pela parte a quem aproveita em sede de embargos de declaração sem que haja inovação recursal. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, ensejando que, detectada omissão no julgado que implicara resolução dissonante das premissas que deviam governá-la, deve ser aclarado como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional. 3. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originara, e, em se tratando de ato de efeitos concretos, o termo é delimitado pela data em que fora editado. 4. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à devolução de valores indevidamente abatidos mensalmente dos proventos de aposentadoria de servidor público é quinquenal, e, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a pretensão ao direito de recebimento se renova mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume, notadamente quando não negado, pela Administração Pública, o próprio direito reclamado (STJ, Súmula 85). 5. Defronte a pretensão condenatória formulada em face de ente de direito público que restara acolhida, encartando a cominação prestações de trato sucessivo que se venceram mensalmente, a prescrição qüinqüenal deve ser pronunciada, modulando o crédito reconhecido, com alcance limitado às parcelas integradas à condenação que se venceram além do qüinqüênio que precedera o aviamento da ação. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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