TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111064635APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS TEMAS CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO PROCESSUAL. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embora os embargantes defendam que a decisão colegiada não se manifestou acerca da existência de conexão (CPC/15, art. 55) com a demanda em trâmite no Juízo de Belo Horizonte/MG (Autos n. 6012622-12.2014.8.13.0024), impende salientar que tal questão não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a tese de omissão quanto à matéria não ventilada anteriormente. Ainda que de ordem pública, cumpre salientar que o tema foi objeto de análise em 1º Grau, ocasião em que se concluiu pela inexistência de conexão, decisão esta que foi mantida pelo TJDFT por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n. 2016.00.2.005779-9. Contra o respectivo acordão, verifica-se que a parte embargante interpôs recurso especial, devendo, pois, aguardar o julgamento desse inconformismo, não sendo possível a renovação da discussão acerca da conexão em sede de embargos de declaração (CPC/15, art. 507). 5. Quanto à matéria de mérito invocada no apelo dos embargantes, cumpre salientar que o v. acórdão expressamente consignou a impossibilidade de cognição exauriente quanto ao direito de alongamento da dívida, sob pena de se incorrer em litispendência, porquanto o tema é de outra ação judicial em curso, proposta por eles na comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 6012622-12.2014.8.13.0024). Conforme exposto no acórdão, conquanto, nesse processo, a parte embargante tenha conseguidoprovimento liminar suspendendo a obrigação exequenda, tal decisão foi objeto de reforma em grau recursal.Daí porque, inexistindo óbice à exigibilidade do débito, concluiu o colegiado que os contratos de empréstimo objetos da execução de n. 2015.01.1.047944-8 são válidos e eficazes, contendo obrigações líquidas, certas e exigíveis, desprovendo, ao final, o recurso de apelação dos embargantes. 6. Também não há falar em omissão quanto ao pedido eventual de suspensão da execução (CPC/15, art. 313, V). A uma, porque tal pleito não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a tese de omissão quanto à matéria não ventilada anteriormente. Em segundo lugar, porque o tema afeto à possibilidade ou não de alongamento da dívida não foi analisado em sede de embargos à execução, tendo em vista litispendência. Em terceiro e último lugar, porque o processo somente deve ser suspenso quando a decisão não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, o que não é a situação vertente. Ademais, não há perigo de decisões conflitantes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 11. Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 12. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS TEMAS CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO PROCESSUAL. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embora os embargantes defendam que a decisão colegiada não se manifestou acerca da existência de conexão (CPC/15, art. 55) com a demanda em trâmite no Juízo de Belo Horizonte/MG (Autos n. 6012622-12.2014.8.13.0024), impende salientar que tal questão não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a tese de omissão quanto à matéria não ventilada anteriormente. Ainda que de ordem pública, cumpre salientar que o tema foi objeto de análise em 1º Grau, ocasião em que se concluiu pela inexistência de conexão, decisão esta que foi mantida pelo TJDFT por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n. 2016.00.2.005779-9. Contra o respectivo acordão, verifica-se que a parte embargante interpôs recurso especial, devendo, pois, aguardar o julgamento desse inconformismo, não sendo possível a renovação da discussão acerca da conexão em sede de embargos de declaração (CPC/15, art. 507). 5. Quanto à matéria de mérito invocada no apelo dos embargantes, cumpre salientar que o v. acórdão expressamente consignou a impossibilidade de cognição exauriente quanto ao direito de alongamento da dívida, sob pena de se incorrer em litispendência, porquanto o tema é de outra ação judicial em curso, proposta por eles na comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 6012622-12.2014.8.13.0024). Conforme exposto no acórdão, conquanto, nesse processo, a parte embargante tenha conseguidoprovimento liminar suspendendo a obrigação exequenda, tal decisão foi objeto de reforma em grau recursal.Daí porque, inexistindo óbice à exigibilidade do débito, concluiu o colegiado que os contratos de empréstimo objetos da execução de n. 2015.01.1.047944-8 são válidos e eficazes, contendo obrigações líquidas, certas e exigíveis, desprovendo, ao final, o recurso de apelação dos embargantes. 6. Também não há falar em omissão quanto ao pedido eventual de suspensão da execução (CPC/15, art. 313, V). A uma, porque tal pleito não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a tese de omissão quanto à matéria não ventilada anteriormente. Em segundo lugar, porque o tema afeto à possibilidade ou não de alongamento da dívida não foi analisado em sede de embargos à execução, tendo em vista litispendência. Em terceiro e último lugar, porque o processo somente deve ser suspenso quando a decisão não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, o que não é a situação vertente. Ademais, não há perigo de decisões conflitantes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 11. Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 12. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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