TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111078807APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese,asentença impugnada pelo recurso de apelação interposto pelo embargado foi proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil revogado, de modo que, como houve a improcedência liminar dos pedidos formulados, não há que se falar em condenação do autor em favor da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ela sequer ter integrado a lide. Contudo, o autor apelou da referida sentença, oportunidade em que os réus/embargados foram citados para apresentarem contrarrazões, ingressando, portanto, na lide. Com o improvimento do recurso de apelação, houve na instância recursal sucumbência desse para com os réus. 3. Apesar do CPC/2015 ter trazido novas disposições a respeito da verba sucumbencial, a sua aplicabilidade está condicionada à observância das regras de direito intertemporal. Quanto a esse tema específico, além do arbitramento de honorários não ser uma questão meramente processual, porque tem reflexos diretos e imediatos no direito substantivo dos envolvidos (partes e advogados), a sucumbência somente se caracteriza com o advento da sentença, momento em que surge para o advogado o direito à percepção dos honorários e, para a parte vencida, o dever de pagá-los. Mesmo que eventualmente ocorra a sua modificação ou inversão em grau recursal, a sucumbência é regida pela legislação vigente ao tempo em que constituída, sendo então a data da sentença o marco temporal para a definição da legislação aplicável no tocante aos honorários sucumbenciais. 4. Na hipótese dos autos a sentença recorrida foi proferida antes da vigência do CPC/2015, sendo, portanto, as questões referentes à sucumbência regidas pelas disposições do CPC/1973. 5. Verba honorária fixada equitativamente nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, tendo em conta se tratar de causa em que houve julgamento liminar de improcedência. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese,asentença impugnada pelo recurso de apelação interposto pelo embargado foi proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil revogado, de modo que, como houve a improcedência liminar dos pedidos formulados, não há que se falar em condenação do autor em favor da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ela sequer ter integrado a lide. Contudo, o autor apelou da referida sentença, oportunidade em que os réus/embargados foram citados para apresentarem contrarrazões, ingressando, portanto, na lide. Com o improvimento do recurso de apelação, houve na instância recursal sucumbência desse para com os réus. 3. Apesar do CPC/2015 ter trazido novas disposições a respeito da verba sucumbencial, a sua aplicabilidade está condicionada à observância das regras de direito intertemporal. Quanto a esse tema específico, além do arbitramento de honorários não ser uma questão meramente processual, porque tem reflexos diretos e imediatos no direito substantivo dos envolvidos (partes e advogados), a sucumbência somente se caracteriza com o advento da sentença, momento em que surge para o advogado o direito à percepção dos honorários e, para a parte vencida, o dever de pagá-los. Mesmo que eventualmente ocorra a sua modificação ou inversão em grau recursal, a sucumbência é regida pela legislação vigente ao tempo em que constituída, sendo então a data da sentença o marco temporal para a definição da legislação aplicável no tocante aos honorários sucumbenciais. 4. Na hipótese dos autos a sentença recorrida foi proferida antes da vigência do CPC/2015, sendo, portanto, as questões referentes à sucumbência regidas pelas disposições do CPC/1973. 5. Verba honorária fixada equitativamente nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, tendo em conta se tratar de causa em que houve julgamento liminar de improcedência. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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