TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111142668APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Quanto às alegações de omissão em relação aos arts. 5º, IV, IX e XIV e 220, CF, esclareço que a fundamentação da decisão se satisfaz sem a necessidade de se fazer expressa referência a dispositivos de lei ou da Constituição. 3. Aliberdade de imprensa não pode ser confundida com total irresponsabilidade dos veículos de comunicação, pois é dever do canal de imprensa procurar se inteira sobre a veracidade das informações obtidas, e isso não significa quebra o sigilo da fonte, apenas seria uma cautela para evitar constrangimentos às pessoas e até preservar a credibilidade do veículo de comunicação. 4. O valor da condenação por danos morais deve obedecer aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, em se tratando de veiculação de notícias não verdadeiras a respeito da intimidade das pessoas, leva-se em consideração a repercussão negativa da notícia e a capacidade econômica do veículo de comunicação, de modo que, a punição não pode ser excessiva alta, de modo a inviabilizar as atividades da empresa, nem tão baixa que não possa exercer o caráter pedagógico para evitar a repetição do ato. 5. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Quanto às alegações de omissão em relação aos arts. 5º, IV, IX e XIV e 220, CF, esclareço que a fundamentação da decisão se satisfaz sem a necessidade de se fazer expressa referência a dispositivos de lei ou da Constituição. 3. Aliberdade de imprensa não pode ser confundida com total irresponsabilidade dos veículos de comunicação, pois é dever do canal de imprensa procurar se inteira sobre a veracidade das informações obtidas, e isso não significa quebra o sigilo da fonte, apenas seria uma cautela para evitar constrangimentos às pessoas e até preservar a credibilidade do veículo de comunicação. 4. O valor da condenação por danos morais deve obedecer aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, em se tratando de veiculação de notícias não verdadeiras a respeito da intimidade das pessoas, leva-se em consideração a repercussão negativa da notícia e a capacidade econômica do veículo de comunicação, de modo que, a punição não pode ser excessiva alta, de modo a inviabilizar as atividades da empresa, nem tão baixa que não possa exercer o caráter pedagógico para evitar a repetição do ato. 5. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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