TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111194740APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. OMISSÃO, CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as alegações de escassez na mão de obra e excesso de chuvas não são suficientes para afastar a responsabilidade da construtora, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porquanto comprovado, no caso, que o atraso da entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da embargante. 3 - O v. acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, não havendo, portanto, nenhuma declaração de ilegalidade da cláusula de tolerância prevista no contrato de promessa de compra e venda, já que esta foi considerada para contagem do prazo de entrega dos imóveis e, apesar disso, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora embargante. 4 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6 - Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. OMISSÃO, CONTRARIEDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que alega, restou consignado no acórdão que as alegações de escassez na mão de obra e excesso de chuvas não são suficientes para afastar a responsabilidade da construtora, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porquanto comprovado, no caso, que o atraso da entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da embargante. 3 - O v. acórdão se mostra fundamentado em bases sólidas, não havendo, portanto, nenhuma declaração de ilegalidade da cláusula de tolerância prevista no contrato de promessa de compra e venda, já que esta foi considerada para contagem do prazo de entrega dos imóveis e, apesar disso, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora embargante. 4 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 5 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 6 - Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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