TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111214854APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO 1. O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil no acórdão impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Padece de omissão o julgado cujo texto deixa de fixar o valor dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, se constado o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, fixou o percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Ademais, em vista do trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários devem ser majorados, conforme estabelece o art. 85, § 11º, do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO 1. O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil no acórdão impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Padece de omissão o julgado cujo texto deixa de fixar o valor dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, se constado o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, fixou o percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Ademais, em vista do trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, os honorários devem ser majorados, conforme estabelece o art. 85, § 11º, do CPC. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.Unânime.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão