main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111235859APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. Amodificação do regramento jurídico pelo Tribunal não enseja a sucumbência parcial de qualquer das partes. No caso dos autos, ainda que o Tribunal tenha modificado o entendimento esposado na sentença, para consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não é suficiente para ensejar a parcial procedência da apelação interposta pela autora. 3. O voto condutor foi claro ao consignar que o extrato de fls. 25/26 não discrimina qualquer pagamento a título de taxas de administração, e desse modo, concluiu-se que deixou a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 4. Consta no acórdão, ainda, que a autora não demonstrou qualquer pagamento a título de juros de obra, de modo que deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. E se a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência desses pedidos, decorrência do artigo 373, I, do CPC, expressamente colacionado no voto condutor do acórdão. Não há como relegar para a liquidação de sentença o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito autoral. 5. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 7. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão