TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111239074APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. ARGUIÇÃO EXAMINADA E REFUTADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formuladas argumentação e pretensão destinadas à elisão da prescrição da pretensão formulada com lastro na imprescritibilidade contemplada pelo artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Emergindo a pretensão de ressarcimento deduzida pela Terracap do prejuízo que experimentara em razão do descumprimento da cláusula contratual que convencionara com particular, que lhe assegurava direito de recompra dos imóveis públicos dominicais objeto do contrato de compra e venda que concertaram, está sujeita à incidência da prescrição trienal regulada pelo legislador civil (CC, art. 206, § 3º, V), pois impassível de enquadramento a pretensão nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade das pretensões volvidas ao ressarcimento do erário público (CF, art. 37, § 5º). 4. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade. 5. A pretensão indenizatória derivada da inobservância de direito de preferência ou preempção assegurado à empresa pública alienante, conquanto derivada de ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrada como ato de improbidade administrativa que implicara prejuízo ao erário público, estando sujeita, portanto, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil para a pretensão destinada à reparação civil (CF, art. 37, §§ 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, V) 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. ARGUIÇÃO EXAMINADA E REFUTADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formuladas argumentação e pretensão destinadas à elisão da prescrição da pretensão formulada com lastro na imprescritibilidade contemplada pelo artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Emergindo a pretensão de ressarcimento deduzida pela Terracap do prejuízo que experimentara em razão do descumprimento da cláusula contratual que convencionara com particular, que lhe assegurava direito de recompra dos imóveis públicos dominicais objeto do contrato de compra e venda que concertaram, está sujeita à incidência da prescrição trienal regulada pelo legislador civil (CC, art. 206, § 3º, V), pois impassível de enquadramento a pretensão nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade das pretensões volvidas ao ressarcimento do erário público (CF, art. 37, § 5º). 4. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade. 5. A pretensão indenizatória derivada da inobservância de direito de preferência ou preempção assegurado à empresa pública alienante, conquanto derivada de ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrada como ato de improbidade administrativa que implicara prejuízo ao erário público, estando sujeita, portanto, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil para a pretensão destinada à reparação civil (CF, art. 37, §§ 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, V) 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão