TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111249740APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. TEMA 905. RESP 1495146/MG STJ. TEMA 810. RE 870947 STF. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA AS CONDENAÇÃOS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. JUROS DE MORA. VALIDADE DA NORMA PARA JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Contudo, Em situação jurídica excepcional é possível autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o acórdão é proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral (art. 1.036 do CPC): devem ter sido opostos tempestivamente, porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada - efeitos objetivos (RE 816069/R, julgamento em 10/06/2014). 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 3. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. TEMA 905. RESP 1495146/MG STJ. TEMA 810. RE 870947 STF. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA AS CONDENAÇÃOS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. JUROS DE MORA. VALIDADE DA NORMA PARA JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Contudo, Em situação jurídica excepcional é possível autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o acórdão é proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral (art. 1.036 do CPC): devem ter sido opostos tempestivamente, porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada - efeitos objetivos (RE 816069/R, julgamento em 10/06/2014). 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 3. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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