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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111249740APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. TEMA 905. RESP 1495146/MG STJ. TEMA 810. RE 870947 STF. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA AS CONDENAÇÃOS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. JUROS DE MORA. VALIDADE DA NORMA PARA JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Contudo, Em situação jurídica excepcional é possível autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando o acórdão é proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral (art. 1.036 do CPC): devem ter sido opostos tempestivamente, porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada - efeitos objetivos (RE 816069/R, julgamento em 10/06/2014). 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 3. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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