TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111251263APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado analisou todos os documentos, concluindo que a relação estatuída nos autos é consumerista, tratando-se de falha na prestação do serviço, logo, abrangida pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC. Restou ainda evidenciado que houve, de fato, propaganda enganosa, devendo o embargante responder objetivamente pelos danos causados. 2. Verifica-se, em verdade, o embargante intenta rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS. OMISSÃO. INOCORRENTE. NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado analisou todos os documentos, concluindo que a relação estatuída nos autos é consumerista, tratando-se de falha na prestação do serviço, logo, abrangida pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC. Restou ainda evidenciado que houve, de fato, propaganda enganosa, devendo o embargante responder objetivamente pelos danos causados. 2. Verifica-se, em verdade, o embargante intenta rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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