TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111256269APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - A ré/embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à sua alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova pericial que teria sido deduzida em contrarrazões ao apelo do autor/embargado. Entretanto, analisando-se detidamente as contrarrazões apresentadas pela embargante, verifica-se inexistir qualquer alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, de modo que não há omissão a ser sanada. 3 - Na hipótese, Se a seguradora embargante, mesmo tendo conhecimento de que o embargado se encontrava afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão da embargante alegar omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 9 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURO COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. EMPREGADOS AFASTADOS. APÓLICE ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - A ré/embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à sua alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de realização de prova pericial que teria sido deduzida em contrarrazões ao apelo do autor/embargado. Entretanto, analisando-se detidamente as contrarrazões apresentadas pela embargante, verifica-se inexistir qualquer alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial, de modo que não há omissão a ser sanada. 3 - Na hipótese, Se a seguradora embargante, mesmo tendo conhecimento de que o embargado se encontrava afastado de suas atividades laborais em razão de uma doença grave, aceitou a sua adesão ao contrato de seguro e recebeu os prêmios mensais, não pode agora recusar o pagamento da indenização alegando que a doença incapacitante é anterior ao contrato sob pena de violar a boa-fé contratual, princípio basilar que deve nortear todos os contratos conforme disposto no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pela embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. 7 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 8 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão da embargante alegar omissões inexistentes, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 9 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA