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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111265476APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Adotada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.224.921/PR, no sentido de que a retenção em razão de rescisão contratual incide sobre o valor pago pelo promitente comprador, conclui-se que não foi acolhida a tese de retenção de parte valor do contrato, ainda que prevista em cláusula contratual. 2. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumentos já afastados na fundamentação. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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