TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111279375APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. PURO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2- A contradição, a que se refere o ordenamento processual civil, é o vício intrínseco, que diz respeito ao próprio texto da decisão que acolhe argumentos antagônicos e incompatíveis entre si, ou que apresentem incompatibilidade entre os fundamentos declinados e a conclusão. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em consonância com as alegações e a prova apresentada pelas partes. O juízo recursal é de controle ou revisão, não de criação, razão pela qual é vedado às partes apresentarem fatos ou fundamentos novos. 4- Se a questão referente às despesas com pagamento de impostos, promoção e venda do imóvel não foram ventilados em sede de contestação, é vedado à parte alegá-lo apenas em sede de recursal ou dos embargos declaratórios. 5- A pretensão do embargante apenas expõe seu inconformismo com a decisão tomada e requer nova análise do contexto fático-probatório à luz de fatos de fatos e fundamentos novos. Contudo, essas questões não são passíveis de conhecimento em sede de embargos. 6- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. PURO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2- A contradição, a que se refere o ordenamento processual civil, é o vício intrínseco, que diz respeito ao próprio texto da decisão que acolhe argumentos antagônicos e incompatíveis entre si, ou que apresentem incompatibilidade entre os fundamentos declinados e a conclusão. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em consonância com as alegações e a prova apresentada pelas partes. O juízo recursal é de controle ou revisão, não de criação, razão pela qual é vedado às partes apresentarem fatos ou fundamentos novos. 4- Se a questão referente às despesas com pagamento de impostos, promoção e venda do imóvel não foram ventilados em sede de contestação, é vedado à parte alegá-lo apenas em sede de recursal ou dos embargos declaratórios. 5- A pretensão do embargante apenas expõe seu inconformismo com a decisão tomada e requer nova análise do contexto fático-probatório à luz de fatos de fatos e fundamentos novos. Contudo, essas questões não são passíveis de conhecimento em sede de embargos. 6- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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