TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111301153APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas. Além disso, o acórdão foi claro, inteligível e apreciou devidamente a questão, apresentando fundamentadamente os motivos que levaram ao reconhecimento da identidade entre as ações, e, consequentemente, a conclusão acerca de ocorrência da coisa julgada, contrariando os anseios da embargante, o que, todavia, não autoriza o reexame da causa via estreita dos embargos de declaração que possui hipótese de cabimento e limites taxativos. 3. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento foram suficiente analisadas. Além disso, o acórdão foi claro, inteligível e apreciou devidamente a questão, apresentando fundamentadamente os motivos que levaram ao reconhecimento da identidade entre as ações, e, consequentemente, a conclusão acerca de ocorrência da coisa julgada, contrariando os anseios da embargante, o que, todavia, não autoriza o reexame da causa via estreita dos embargos de declaração que possui hipótese de cabimento e limites taxativos. 3. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião da embargante, esse inconformismo deve ser apresentado na via recursal adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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