TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111303335APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciado que, no recurso de apelação interposto, o embargante não se insurgiu quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tem-se por configurada a preclusão, o que torna incabível a discussão da matéria em Embargos de Declaração. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Evidenciado que, no recurso de apelação interposto, o embargante não se insurgiu quanto ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tem-se por configurada a preclusão, o que torna incabível a discussão da matéria em Embargos de Declaração. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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