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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111340468APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes em suas manifestações. A fundamentação deve se referir ao problema jurídico apresentado pelas partes. Se determinado dispositivo normativo não guarda pertinência com o problema trazido, não deve ser enfrentado. Os dispositivos normativos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente citados e contextualizados no decorrer da fundamentação do acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no julgado. Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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