TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111367392APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MULTA. PATAMAR ACEITO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Afasta-se alegação de omissão, se o tema devolvido à apreciação do julgador, em sede de recurso integrativo, encontra-se inteligível, evidenciando que a orientação, em torno da redução da cláusula penal para o patamar de 10% (dez por cento), não colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O fato de perfilhar percentual mínimo, dentro do intervalo (10% a 25%) admitido pela jurisprudência do STJ, não implica desprestígio às decisões daquela Corte. 2.Se a embargante demonstra claramente sua discordância com o desiderato dado pelo acórdão, no pertinente à fixação da multa penla compensatória em razão da rescisão a pedido dos compradores, torna inadequada a utilização dos embargos de declaração, recurso de caráter eminentemente integrativo. 3. Ausente vício indicado no artigo 489, V, do Código de Processo Civil, quando no acórdão vergastado a Turma fixa entendimento que é suficiente para penalizar a desistência contratual e apenas utiliza jurisprudência para ratificar seu fundamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MULTA. PATAMAR ACEITO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Afasta-se alegação de omissão, se o tema devolvido à apreciação do julgador, em sede de recurso integrativo, encontra-se inteligível, evidenciando que a orientação, em torno da redução da cláusula penal para o patamar de 10% (dez por cento), não colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O fato de perfilhar percentual mínimo, dentro do intervalo (10% a 25%) admitido pela jurisprudência do STJ, não implica desprestígio às decisões daquela Corte. 2.Se a embargante demonstra claramente sua discordância com o desiderato dado pelo acórdão, no pertinente à fixação da multa penla compensatória em razão da rescisão a pedido dos compradores, torna inadequada a utilização dos embargos de declaração, recurso de caráter eminentemente integrativo. 3. Ausente vício indicado no artigo 489, V, do Código de Processo Civil, quando no acórdão vergastado a Turma fixa entendimento que é suficiente para penalizar a desistência contratual e apenas utiliza jurisprudência para ratificar seu fundamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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