TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111399118APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Ainda que tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. Mesmo omitida a análise numérica dos preceitos apontados pela embargante - artigos 1º, 6º, inciso VI, e 51, inciso I, do CDC -, registra-se que o acórdão perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a assertiva da embargante de que o valor dos lucros cessantes mensais equivaleria a 1% (um por cento) sobre o valor do contrato resume mera ilação. A praxe de mercado adota o percentual de apenas 0,5% (cinco décimos por cento), a título de cláusula penal, em caso de resolução do pacto. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Ainda que tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. Mesmo omitida a análise numérica dos preceitos apontados pela embargante - artigos 1º, 6º, inciso VI, e 51, inciso I, do CDC -, registra-se que o acórdão perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a assertiva da embargante de que o valor dos lucros cessantes mensais equivaleria a 1% (um por cento) sobre o valor do contrato resume mera ilação. A praxe de mercado adota o percentual de apenas 0,5% (cinco décimos por cento), a título de cláusula penal, em caso de resolução do pacto. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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