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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111445472APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE (CC, ART. 1.080; LEI Nº 11.101/05, ART. 82). AUTORA: MASSA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM FACE DA PRÓPRIA SOCIEDADE FALIDA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR, OBSTANDO O CONTROLE DAS ATIVIDADES E MENSURAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. ILEGALIDADE PATENTEADA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALCANCE LIMITADO AOS SÓCIOS E, QUANTO AOS RETIRANTES, AO BIÊNIO SUBSEQUENTE À RETIRADA (CC, ART. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO). DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA POR SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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