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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111450275APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MB ENGENHARIA SPE 072 S.A. (BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A.) em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver contradições no acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas rés nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, as alegações deduzidas nos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, se no tribunal superior for constatado erro, omissão ou obscuridade. 4. É consagrado o entendimento segundo o qual a falta de menção expressa a determinados dispositivos de leis (prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão. 5. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja contraditório a respeito do tema. A discordância com o julgado deve ser manifestada pela via recursal adequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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