TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150111451069APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO MOVIDA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra sentença nos autos da ação de conhecimento, que versa sobre busca e apreensão de veículo fundada em alegação de inadimplemento de contrato de financiamento. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou sobre a vigência e aplicabilidade dos artigos 368 e 884 do Código Civil que trata respectivamente da compensação e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.1. Aduz que não há como manter a condenação de impor ao embargante a obrigação de consignar em juízo o valor de mercado segundo a tabela Fipe, mesmo diante da inadimplência do embargado. 2.2. Alega ainda contradição no aresto, porquanto não considerou o valor obtido com a venda do veículo em leilão e sim valor atribuído pela tabela Fipe. 2.3 Requer o presquestionamento dos arts. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; artigo 110 do CPC; artigo 368, 422 e 884 do Código Civil. 3.O aresto asseverou que, na sentença, o juízo determinou a imediata devolução do veículo apreendido, ou, caso alienado, a consignação em conta judicial do valor do veículo com as mesmas características de acordo com a tabela FIPE, vigente na data da publicação da sentença. 3.1. A embargante em sua apelação, nada mencionou acerca do tema tratado. 3.2. Assim, o acórdão embargado não tinha a obrigação de discorrer sobre teses não suscitadas pela parte, sob pena de incorrer em inovação recursal. 3.3. Vale lembrar que, na dicção do art. 1.013 do CPC, A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO MOVIDA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra sentença nos autos da ação de conhecimento, que versa sobre busca e apreensão de veículo fundada em alegação de inadimplemento de contrato de financiamento. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou sobre a vigência e aplicabilidade dos artigos 368 e 884 do Código Civil que trata respectivamente da compensação e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.1. Aduz que não há como manter a condenação de impor ao embargante a obrigação de consignar em juízo o valor de mercado segundo a tabela Fipe, mesmo diante da inadimplência do embargado. 2.2. Alega ainda contradição no aresto, porquanto não considerou o valor obtido com a venda do veículo em leilão e sim valor atribuído pela tabela Fipe. 2.3 Requer o presquestionamento dos arts. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; artigo 110 do CPC; artigo 368, 422 e 884 do Código Civil. 3.O aresto asseverou que, na sentença, o juízo determinou a imediata devolução do veículo apreendido, ou, caso alienado, a consignação em conta judicial do valor do veículo com as mesmas características de acordo com a tabela FIPE, vigente na data da publicação da sentença. 3.1. A embargante em sua apelação, nada mencionou acerca do tema tratado. 3.2. Assim, o acórdão embargado não tinha a obrigação de discorrer sobre teses não suscitadas pela parte, sob pena de incorrer em inovação recursal. 3.3. Vale lembrar que, na dicção do art. 1.013 do CPC, A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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