TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310047832APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido na apelação cível que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do requerido e a sucumbência. 1.1. A Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento condenou o requerido a proceder à transferência de veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais. 2. Inexiste qualquer contradição ou obscuridade no acórdão que fundamentou, de maneira lógica, precisa e clara, as razões porque o recurso deveria ser provido. 2.1. A procuração com poderes especiais pressupõe o negócio jurídico de compra evenda, pois, munido de tal documento, o mandatário atua como se a coisa fosse própria. 2.2. A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, mas desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina, pois, do contrário, nada mais será que procuração autorizativa de representação. 3.Ausente a comprovação da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, bem como de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo, além do fato de que a procuração apresentada pela autora não ostenta caráter irrevogável e irretratável, o mencionado instrumento mandatário não pode ser considerado in rem suam, porquanto o procurador não age em nome próprio, mas representando a outorgante, motivo pelo qual, inclusive, pode ser revogado. 4. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.É imperioso admoestar que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 6. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido na apelação cível que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do requerido e a sucumbência. 1.1. A Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento condenou o requerido a proceder à transferência de veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais. 2. Inexiste qualquer contradição ou obscuridade no acórdão que fundamentou, de maneira lógica, precisa e clara, as razões porque o recurso deveria ser provido. 2.1. A procuração com poderes especiais pressupõe o negócio jurídico de compra evenda, pois, munido de tal documento, o mandatário atua como se a coisa fosse própria. 2.2. A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, mas desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina, pois, do contrário, nada mais será que procuração autorizativa de representação. 3.Ausente a comprovação da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, bem como de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo, além do fato de que a procuração apresentada pela autora não ostenta caráter irrevogável e irretratável, o mencionado instrumento mandatário não pode ser considerado in rem suam, porquanto o procurador não age em nome próprio, mas representando a outorgante, motivo pelo qual, inclusive, pode ser revogado. 4. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.É imperioso admoestar que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 6. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão