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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310047832APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido na apelação cível que deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação do requerido e a sucumbência. 1.1. A Apelação contra a sentença proferida em ação de conhecimento condenou o requerido a proceder à transferência de veículo para o seu próprio nome, sob pena de multa, bem como ao pagamento de danos morais. 2. Inexiste qualquer contradição ou obscuridade no acórdão que fundamentou, de maneira lógica, precisa e clara, as razões porque o recurso deveria ser provido. 2.1. A procuração com poderes especiais pressupõe o negócio jurídico de compra evenda, pois, munido de tal documento, o mandatário atua como se a coisa fosse própria. 2.2. A procuratio in rem suam se equipara e vale pelo próprio contrato, mas desde que observadas as formalidades exigidas para o contrato ao qual se destina, pois, do contrário, nada mais será que procuração autorizativa de representação. 3.Ausente a comprovação da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, bem como de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo, além do fato de que a procuração apresentada pela autora não ostenta caráter irrevogável e irretratável, o mencionado instrumento mandatário não pode ser considerado in rem suam, porquanto o procurador não age em nome próprio, mas representando a outorgante, motivo pelo qual, inclusive, pode ser revogado. 4. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5.É imperioso admoestar que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786). 6. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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