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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310154937APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que é notório que o autor sofreu violação dos direitos inerentes a sua personalidade, seja pela violação da sua integridade física, através das agressões afirmadas pela autora e não negadas pela ré, o que torna a situação fática, neste ponto, incontroversa; seja pela sensação de insegurança e perturbação do seu sossego com a constante ameaça de novas agressões ou perturbações no âmbito escolar. Por outro lado, assim como bem destacou o magistrado de piso, entendo que era totalmente previsível, que diante da primeira rixa entre os alunos, haveria revide ou novos ataques, não havendo como acolher tais razões e, quanto à impossibilidade de vigilância, também não entendo encontrar amparo, já que inobstante não possa ser exigível a vigilância em tempo integral de todos os alunos, diante do ocorrido, deveria ter a instituição redobrado a atenção sobre os menores em conflito, o que não vislumbro ter ocorrido, tanto que novas agressões aconteceram. Noutra senda, tenta a ré sustentar a tese do fato exclusivo de terceiro, o que poderia, em tese, afastar sua responsabilidade, todavia, conforme dito alhures, é responsável a ré de forma clara pelo Código Civil, nos artigos já mencionados, pelos atos de seus educandos, ou seja, de seus alunos, não havendo como estear sua irresponsabilidade no fato de terceiro, pelo o que, diante de todo o supradiscorrido restou cabalmente demonstrado o dever de indenizar da ré ao autor, pelos danos morais sofridos. Por fim, a leitura de trechos descontextualizados do acórdão não induz contradição, quando, da análise, integral, dos trechos destacados for nítida a única interpretação concatenada e objetiva possível. Dessa forma, incumbe ressaltar que SE tem caráter condicional, ou seja, o que o acórdão apontou foi que iria observar se o quantum indenizatório estabelecido se revelava razoável e proporcional e não, repito, que ele era proporcional e razoável. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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