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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310210632APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a parte autora embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão, conforme art. 1.022, I e II, do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, em regra, a obrigação dos dentistas é de resultado, levando em conta que os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos, mas que a responsabilidade civil, nessa situação, ainda é de cunho subjetivo, com culpa presumida, por força do § 4º do art. 14 do CDC, e não objetiva, conforme defendeu o embargante, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa. 5.1. Também foi explanado que, embora a responsabilidade da clínica odontológica seja, em regra, objetiva (CDC, art 14; CC, arts. 186, 927 e 932, III) quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação etc.), no particular, considerando que o equívoco atribuído deriva de negligência/imprudência/imperícia imputada ao profissional nela atuante, a responsabilidade civil, embora solidária, somente se configuraria quando comprovada a conduta culposa daquele. 5.2. No tocante à responsabilidade civil do hospital, também, em regra, de cunho objetivo (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 932, III e 933), abordou-se que seria necessária a análise da conduta do dentista atuante e a sua relação com o nosocômio, não se podendo afirmar, de plano, a existência de solidariedade. 5.3. Sob esse panorama, conforme prova dos autos, levando-se em conta que a cirurgia de implante dentário é considerada simples, com a necessidade básica de exames radiográficos, bem como o fato de a paciente ser idosa e portadora de várias patologias sistêmicas, restou afastada no bojo do acórdão eventual falha profissional, bem como o nexo causal com o óbito, não havendo falar em omissão e/ou contradição da decisão colegiada. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Apretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pelo autor embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 11. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade, frisa-se uma vez mais, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 12. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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