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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310236089APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração têm as suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só podendo ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Nesse sentido, os embargos têm por objetivo completar a decisão omissa ou aclará-la quando houver obscuridades ou contradições, mas não servem para obter o reexame da matéria, sendo admissível, apenas em casos excepcionais, a modificação do julgado. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II, do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Muito embora queira o embargante condicionar o pagamento do seguro à quitação de todos os débitos do veículo, incluindo financiamento, a jurisprudência majoritária é firme no entendimento que as disposições contratuais nesse sentido são nulas de pleno direito. Ou seja, é nula a cláusula contratual que obsta o recebimento da indenização no caso de veiculo segurado ser alienado fiduciariamente, exigindo-se a quitação do contrato de financiamento, segundo disposto nos artigos 6º e 51º, do CDC. 4. A seguradora faz jus aos salvados, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Todavia, somente após o pagamento da indenização pela seguradora, é que deverá o segurado entregar o documento do veículo salvado à ré para que esta promova a transferência. 5. Recurso conhecido, porém rejeitados.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 26/01/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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