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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150310244324APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO APELO. CONSTATAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. O acórdão embargado expressamente se manifestou sobre aalegação do banco réu de falta de razoabilidade na desconstituição apenas do contrato acessório de financiamento, por fraude. 4.1. Conforme pontuado na ocasião, a preliminar de nulidade da sentença, fundada em ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, foi rejeitada, justamente porque a concessionária vendedora, responsável pela intermediação do contrato de financiamento em discussão, não possuía vínculo jurídico para figurar no polo passivo (CPC/73, art. 47). Ademais, por se tratar de relação de consumo, ressaltou-se que todos os envolvidos na cadeia que culminou com prejuízo ao consumidor respondem solidariamente (CDC, arts. 7º e 25, § 1º), cabendo a ele a escolha de quem será acionado, observado o direito de regresso do fornecedor não culpado. 4.2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Existindo omissão no acórdão quanto à análise do requerimento de expedição de ofícios à Secretaria de Fazenda e ao Departamento de Trânsito com o objetivo de excluir os dados da autora recorrida dos prontuários correspondentes ao veículo financiado, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, nesse ponto, para que seja sanada a omissão apontada. 5.1. Em que pese a omissão apontada, segundo a Resolução n. 320/2009 do CONTRAN (arts. 5º a 10), cabe à instituição financeira proceder à baixa do registro do gravame. Mais a mais, pode o banco réu recorrente valer-se do disposto no ato sentencial para o cumprimento dessas questões perante o órgão de trânsito e a Secretaria de Fazenda (baixa do gravame, desvinculação das multas e impostos etc.). Precedentes. 6. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para sanar a omissão no acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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