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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150410098005APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. INVIABILIDDE. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. PRESERVAÇÃO. DESDOBRAMENTOS DA CONDUTA. DEPÓSITO. BLOQUEIO. CHEQUES. DEVOLUÇÃO. ATIVOS NÃO DISPONIBILIZADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONSUMAÇÃO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE (R$15.000,00). ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTEÚDO PEDAGÓGICO, PUNITIVO E PROFILÁTICO. COMPREENSÃO. MAJORAÇÃO. POSTULAÇÃO (R$150.000,00). PARÂMETRO DESGUARNECIDO DE RAZOABILIDADE. LIMITE. PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. FATURAMENTO DO BANCO E MULTAS ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES À LIVRE CONCORRÊNCIA (LEI Nº 12.529/11) E PRÁTICA LESIVAS AO MERCADO DE CONSUMO (CDC, ART. 56; DECRETO Nº 2.181/97). CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGANTE CONTUMAZ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. AFERIÇÃO PELO JUIZ. APREENSÃO E AFIRMAÇÃO PELO JUIZ. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ART. 10). RECURSOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Conquanto interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser conformar com as hipóteses que legitimam seu manejo como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, obstando que, estando destinados simplesmente ao reexame das questões resolvidas sob a ótica da parte, sejam acolhidos como forma de complementação do julgado, pois, examinando de forma exauriente a matéria controversa e não incorrendo em lacuna passível de ser saneada via de simples aclaramento, exaure seu ofício, devendo sua reforma e o reexame da causa serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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