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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150510017552APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO LIMITADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 302 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Restou expressamente assentado no v. Acórdão que não há como acolher o argumento deduzido pela Embargante, de que não limitou o tempo de internação do Apelado, mas apenas cobrou a coparticipação do segurado no custeio das despesas hospitalares, uma vez que a exigência do custeio de metade das despesas de internação após o 30º dia de tratamento implica limitação indireta da internação e restrição indevida do direito à saúde. 3. A Súmula 302 do STJ é plenamente aplicável ao caso em exame, porquanto o entendimento sumulado proclama, genericamente, a nulidade da cláusula limitativa do tempo de internação. E mais, o acórdão deixou claro que o entendimento esposado está em plena consonância com a Lei 9.656/98, a qual qualifica os transtornos mentais e comportamentais como doença amparada por planos de saúde com cobertura mínima e vedada limitação de período de internação. 4. A multa fixada a título de astreintes visa desestimular o devedor a descumprir a ordem judicial. É meio de coerção, não podendo ser fixada em valor irrisório; do contrário, não surte o efeito almejado. A multa arbitrada não tem a finalidade de compelir o réu ao seu pagamento, mas a que seja a obrigação cumprida. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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