TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150510076137APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DOART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Por ocasião do julgamento, consignou-se que houve omissão por parte do responsável pelo treino, que não providenciou a devida assistência à autora após verificar a lesão durante a aula de jiu-jitsu. Isso porque, segundo a prova oral, foi o tio da autora quem intermediou sua remoção até o hospital, após encontrá-la deitada, perto de um tatame, com as pernas apoiadas em uma espécie de banquinho, ocasião em que telefonou para o SAMU e para os bombeiros, sendo a aluna conduzida ao hospital mais de duas horas depois do fim da aula, não havendo nenhum representante da faculdade na ocasião. Sob esse panorama, a instituição de ensino superior ré embargante foi responsabilizada pelo ato ilícito, em razão da omissão no socorro, e, conseguintemente, foi condenada a arcar com pagamento de danos morais. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula. n. 98/STJ), não havendo falar em incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DOART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Por ocasião do julgamento, consignou-se que houve omissão por parte do responsável pelo treino, que não providenciou a devida assistência à autora após verificar a lesão durante a aula de jiu-jitsu. Isso porque, segundo a prova oral, foi o tio da autora quem intermediou sua remoção até o hospital, após encontrá-la deitada, perto de um tatame, com as pernas apoiadas em uma espécie de banquinho, ocasião em que telefonou para o SAMU e para os bombeiros, sendo a aluna conduzida ao hospital mais de duas horas depois do fim da aula, não havendo nenhum representante da faculdade na ocasião. Sob esse panorama, a instituição de ensino superior ré embargante foi responsabilizada pelo ato ilícito, em razão da omissão no socorro, e, conseguintemente, foi condenada a arcar com pagamento de danos morais. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula. n. 98/STJ), não havendo falar em incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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