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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150510093356APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RECURSO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Os embargos opostos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. O acórdão muito bem fundamentou e esclareceu que, diferente do afirmado, o embargante teve parte de seus pedidos julgados improcedentes na sentença, não decaindo em parte mínima do pedido, como insiste em afirmar, mas sim, sendo em parte vencido e em parte vencedor da demanda. Dessa forma, correta a sentença que determinou o pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial em 50% para cada uma das partes. 4. O simples inconformismo com a solução jurídica dada ao caso e a pretensão de rediscutir as questões postas não tornam a decisão colegiada omissa, obscura ou contraditória, uma vez que esta bem apreciou as condições trazidas pela parte recorrente, exaurindo, assim, a prestação jurisdicional. 5. De acordo com o teor do enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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