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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150610064606APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. O julgador, ao decidir, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando-se em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. No que tange ao pleito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos conhecidos, porém rejeitados.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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