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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150610074527APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela ré, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cessão de direitos de imóvel. 1.1. Alegação da embargante de omissão no julgado e pretensão de prequestionamento. 2.Apretexto de indicar omissões no acórdão, a parte pede a apreciação de temas expressa e exaustivamente analisados. 2.1. Discussão em torno da ocorrência de decadência e alegação de ausência de comprovação de simulação do negócio jurídico e de prejuízo aos herdeiros. 2.2. O acolhimento do pedido inicial, por si só, não justifica a interposição de embargos de declaração pela ré. 2.3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.Jurisprudência: 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento (20150510070008APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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