TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710011099APC
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADSTRIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A denominada adstrição ou congruência restringe a análise do julgador ao estrito objeto do pedido, de modo que é vedado o reconhecimento de direito diverso do que foi pedido (extra petita) ou mesmo de forma extensiva ao que foi pedido (ultra petita), sob pena de nulidade da decisão. 2.1. No caso em questão, das razões do apelo, depreende-se que a irresignação da parte se dirige ao fato de ter sido condenada ao pagamento de alugueis pela ocupação do bem comum a despeito da inexistência de trânsito em julgado da partilha de bens, razão pela qual a análise do termo inicial da cobrança em sede recursal não viola a adstrição. 3. Há erro material passível de correção, uma vez que o trânsito em julgado da partilha de bens do casal (24/09/2015) foi anterior à citação do devedor na ação de cobrança de alugueis do cônjuge não residente (02/02/2016), e não posterior como consignado no voto. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para negar provimento ao apelo e majorar os honorários fixados na sentença.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADSTRIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A denominada adstrição ou congruência restringe a análise do julgador ao estrito objeto do pedido, de modo que é vedado o reconhecimento de direito diverso do que foi pedido (extra petita) ou mesmo de forma extensiva ao que foi pedido (ultra petita), sob pena de nulidade da decisão. 2.1. No caso em questão, das razões do apelo, depreende-se que a irresignação da parte se dirige ao fato de ter sido condenada ao pagamento de alugueis pela ocupação do bem comum a despeito da inexistência de trânsito em julgado da partilha de bens, razão pela qual a análise do termo inicial da cobrança em sede recursal não viola a adstrição. 3. Há erro material passível de correção, uma vez que o trânsito em julgado da partilha de bens do casal (24/09/2015) foi anterior à citação do devedor na ação de cobrança de alugueis do cônjuge não residente (02/02/2016), e não posterior como consignado no voto. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para negar provimento ao apelo e majorar os honorários fixados na sentença.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
Mostrar discussão