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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710045264APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que conforme se depreende do documento de fls. 203/2010, o contrato estabelecendo o pagamento de comissão de corretagem foi firmado em 1º de novembro de 2010 (fl. 205v), e a ação foi proposta apenas em 13 de fevereiro de 2015 (fl. 02), quando já ultrapassado o prazo trienal previsto no art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Tem-se, por regra, que o início do prazo prescricional se dá com o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo, conforme inteligência do artigo 189 do Código Civil. A pretensão deduzida na inicial foi de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, cujo contrato foi firmado em 1º de novembro de 2010 (fl. 205v), sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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