TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710070309APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MOTIVAÇÃO EXPOSTA NO JULGADO. DANO MORAL COMPENSÁVEL. VERIFICADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA DOS FORNECEDORES. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PARÂMETROS DESCRITOS EXPRESSAMENTE NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é entendida como a ausência de pronunciamento do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da causa de pedir ou da contestação (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 280). 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. No concernente à alegada omissão alusiva à ausência de justificativa para a repetição do indébito, razão não assiste à embargante, em virtude do teor do julgamento, expressamente consignado no acórdão, e que revelou que a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC resta lastrada na conduta injustificada da administradora do plano de saúde, suficiente a violar a boa-fé que deve reger a relação contratual, ao continuar realizando cobranças de mensalidades por serviço que havia cancelado, tendo o consumidor quitado os boletos porquanto não detinha a ciência de que não mais estava acobertado pelo serviço. 5. Por ocasião do julgamento, explanou-se, ainda, a presença do abalo moral advindo do cancelamento indevido do plano de saúde da parte autora, o qual não foi comunicado ao participante, que apenas veio a descobrir que o plano contratado não estava mais vigente quando buscou atendimento na rede conveniada, momento em que enfrentou negativa de atendimento por ter sido excluído da operadora do plano, inobstante constinuasse realizando o pagamento dos boletos que igualmente continuavam sendo emitidos pela administradora. 5.1.Restou consignado que, além de configurar evidente falha na prestação do serviço por equívoco administrativo, não podendo ser tal evento atribuído ao consumidor, também restou evidenciado que a situação enfrentada pelo autor/consumidor transbordou o mero inadimplemento contratual, atingindo-lhe os atributos da personalidade, sendo, portanto, fato suficiente à compensação pelo abalo de ordem moral. 5.2. Considerando que o v. acórdão se manifestou expressamente sobre o tema danos morais e sua quantificação, não há falar em vício de omissão ou contradição, tampouco em violação ao art. 489, §1º do CPC/15. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MOTIVAÇÃO EXPOSTA NO JULGADO. DANO MORAL COMPENSÁVEL. VERIFICADO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. CONDUTA ILÍCITA DOS FORNECEDORES. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO SO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PARÂMETROS DESCRITOS EXPRESSAMENTE NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é entendida como a ausência de pronunciamento do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da causa de pedir ou da contestação (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 280). 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. No concernente à alegada omissão alusiva à ausência de justificativa para a repetição do indébito, razão não assiste à embargante, em virtude do teor do julgamento, expressamente consignado no acórdão, e que revelou que a repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC resta lastrada na conduta injustificada da administradora do plano de saúde, suficiente a violar a boa-fé que deve reger a relação contratual, ao continuar realizando cobranças de mensalidades por serviço que havia cancelado, tendo o consumidor quitado os boletos porquanto não detinha a ciência de que não mais estava acobertado pelo serviço. 5. Por ocasião do julgamento, explanou-se, ainda, a presença do abalo moral advindo do cancelamento indevido do plano de saúde da parte autora, o qual não foi comunicado ao participante, que apenas veio a descobrir que o plano contratado não estava mais vigente quando buscou atendimento na rede conveniada, momento em que enfrentou negativa de atendimento por ter sido excluído da operadora do plano, inobstante constinuasse realizando o pagamento dos boletos que igualmente continuavam sendo emitidos pela administradora. 5.1.Restou consignado que, além de configurar evidente falha na prestação do serviço por equívoco administrativo, não podendo ser tal evento atribuído ao consumidor, também restou evidenciado que a situação enfrentada pelo autor/consumidor transbordou o mero inadimplemento contratual, atingindo-lhe os atributos da personalidade, sendo, portanto, fato suficiente à compensação pelo abalo de ordem moral. 5.2. Considerando que o v. acórdão se manifestou expressamente sobre o tema danos morais e sua quantificação, não há falar em vício de omissão ou contradição, tampouco em violação ao art. 489, §1º do CPC/15. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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