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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710106904APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a parte ré embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 5. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 6. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 7. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 7.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 7.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8. Conforme exposto no acórdão, não obstante o réu embargante tenha juntado aos autos a declaração de hipossuficiência, inexistemelementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares, o que obsta a concessão da justiça gratuita.Foi explanado, ainda, que o fato de a decisão de 1º Grau ter citado precedente afeto à pessoa jurídica não teria o condão de nulificá-la, por mácula ao princípio da congruência, justamente porque, na oportunidade, o próprio julgador abordou a necessidade de comprovação da hipossuficiência, independentemente de se tratar de pessoa jurídica ou não. 9. Se a decisão dos embargos de declaração, que deflagrou o prazo para a interposição do recurso de apelação, foi publicada já sob a égide do CPC/15, cabível, pois, o arbitramento de honorários recursais, na forma do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 10. Tendo a verba honorária recursal sido fixada em 10% do valor atualizado dos honorários advocatícios de 1º Grau, não há falar em extrapolação dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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