TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710166774APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vícios de omissão e contradição alegados pela embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. (Art. 489, §1º, incs. V e VI, do Código de Processo Civil). 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINGUISHING. 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos autos. 2. Inexistindo vícios de omissão e contradição alegados pela embargante, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. O afastamento de precedente indicado pela embargante apenas desafia o overruling e o distinguishing quando os precedentes forem vinculados. (Art. 489, §1º, incs. V e VI, do Código de Processo Civil). 4. Os precedentes colacionados no recurso são meramente persuasivos a tese defensiva da embargante e, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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