TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710169106APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 11.05.2016 (f. 176), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. O art. 87 do Código de Processo Civil traz uma regra geral no sentido de que deve ser obedecida proporcionalidade no rateio de despesas de dos honorários entre os sucumbentes. Neste caso, cabe a cada litisconsorte passivo apenas a parte proporcional dos honorários fixados na sentença. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 11.05.2016 (f. 176), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. O art. 87 do Código de Processo Civil traz uma regra geral no sentido de que deve ser obedecida proporcionalidade no rateio de despesas de dos honorários entre os sucumbentes. Neste caso, cabe a cada litisconsorte passivo apenas a parte proporcional dos honorários fixados na sentença. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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