TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710182652APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. APELAÇAO ADESIVA. PROTOCOLO POR FAX. TEMPESTIVIDADE. I - Admitem-se efeitos modificativos aos embargos de declaração, constatada a omissão no acórdão sobre a tempestividade da apelação adesiva protocolada por fax, com apresentação da petição original dentro do prazo legal. II - O acórdão passa a ter o seguinte dispositivo: Isso posto: a) conheço da apelação adesiva da Seguradora-ré e nego provimento; b) conheço da apelação da autora e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00, majorados em 5%, art. 85, § 11, do CPC/2015. III - E a seguinte ementa: COMINATÓRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. SINISTRO. PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. I - A autora não produziu prova do sinistro do veículo nem do dano alegado, tampouco da perda total, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e os documentos juntados em grau recursal, de forma totalmente extemporânea e em desconformidade com o art. 435 e parágrafo único do CPC/2015, não foram conhecidos. II - A recusa da proposta de seguro pela ré, ainda que tenha trazido aborrecimentos à autora, não gerou dano moral indenizável. III - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. Considerado irrisório o proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, a verba foi arbitrada mediante apreciação equitativa. No entanto, reduzido o valor fixado na r. sentença, observados os parâmetros dos incs. I a IV do §2º, art. 85, CPC/2015. IV - Improcedente o pedido de abatimento do prêmio do seguro formulado pela Seguradora-ré, visto que a pretensão de indenização por dano material não foi acolhida. Ainda assim, mesmo se formulado pedido de condenação ao pagamento do prêmio, independentemente da indenização, a Segurada-ré deveria fazê-lo em reconvenção, arts. 315 e seguintes do CPC/1973, aplicáveis à demanda. V - Apelação adesiva da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. IV - Embargos de declaração da Seguradora-ré providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. APELAÇAO ADESIVA. PROTOCOLO POR FAX. TEMPESTIVIDADE. I - Admitem-se efeitos modificativos aos embargos de declaração, constatada a omissão no acórdão sobre a tempestividade da apelação adesiva protocolada por fax, com apresentação da petição original dentro do prazo legal. II - O acórdão passa a ter o seguinte dispositivo: Isso posto: a) conheço da apelação adesiva da Seguradora-ré e nego provimento; b) conheço da apelação da autora e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00, majorados em 5%, art. 85, § 11, do CPC/2015. III - E a seguinte COMINATÓRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. SINISTRO. PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. I - A autora não produziu prova do sinistro do veículo nem do dano alegado, tampouco da perda total, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e os documentos juntados em grau recursal, de forma totalmente extemporânea e em desconformidade com o art. 435 e parágrafo único do CPC/2015, não foram conhecidos. II - A recusa da proposta de seguro pela ré, ainda que tenha trazido aborrecimentos à autora, não gerou dano moral indenizável. III - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. Considerado irrisório o proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, a verba foi arbitrada mediante apreciação equitativa. No entanto, reduzido o valor fixado na r. sentença, observados os parâmetros dos incs. I a IV do §2º, art. 85, CPC/2015. IV - Improcedente o pedido de abatimento do prêmio do seguro formulado pela Seguradora-ré, visto que a pretensão de indenização por dano material não foi acolhida. Ainda assim, mesmo se formulado pedido de condenação ao pagamento do prêmio, independentemente da indenização, a Segurada-ré deveria fazê-lo em reconvenção, arts. 315 e seguintes do CPC/1973, aplicáveis à demanda. V - Apelação adesiva da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. IV - Embargos de declaração da Seguradora-ré providos.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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