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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710184625APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRANSPORTE AEREO COLETIVO E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA COMPROVADAMENTE CARENTES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.899/94. REGULAMENTAÇÃO SOMENTE NOS MODAIS RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO. EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. ART. 4º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que versa sobre pedido de condenação das rés a assegurar passe livre e gratuito ao autor no transporte aéreo nacional, reservando no mínimo dois assentos por aeronave em todos os seus voos em território nacional, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. 1.2. Acórdão deu provimento aos recursos das rés para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não esclareceu se o transporte aéreo está ou não abrangido pela norma do art. 1º da Lei n. 8.899/94, que concede o passe livre aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. 2.1. Aduz ainda que o acórdão não teria decidido se a falta de regulamentação do passe livre aéreo violaria ou não as obrigações previstas no art. 4º da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário. 2.2. Aponta omissão, porquanto não se manifestou acerca dos arts. 8º, 46, caput e §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2.3. Por fim, afirma que o acórdão acatou a afirmação de ausência de previsão contratual para o custeio do passe livre no transporte aeroviário sem que nenhuma das empresas demandadas apresentasse o contrato de concessão, violando o disposto no art. 373 do CPC. 3.O artigo 4º da Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência elenca os compromissos assumidos pelo país, como seu signatário, os quais cabem ao Poder Público dar-lhes o cumprimento sendo, portanto, necessária é a atuação do Poder Executivo neste sentido. 3.1. Os artigos 8º e 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) em nada altera a fundamentação do acórdão, pois, continua sendo o Poder Executivo o verdadeiro responsável pela implementação das políticas públicas relativas ao benefício do passe-livre no transporte aéreo. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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