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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710184754APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA BAIXA DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que a alegação de que havia outra inscrição não muda em nada o dever de indenizar, tendo em vista que a sumula referenciada do STJ de nº 385 é aplicável quando preexistente legitima inscrição e, como narrado pelo próprio apelante, a inscrição a qual faz referência é posterior a manutenção indevida, já que conforme se verifica do documento de fl. 70, as inscrições objeto deste processo datam de 12/03/2011 e 14/02/2011, enquanto que a inscrição a que faz referência o recorrente é de 26/05/2015, pelo o que, a existência desta última não justifica, nem tampouco afasta o dever de indenizar por ter o recorrente mantido a inscrição indevidamente. Quanto ao argumento de que: o autor não sofreu prejuízo algum com a restrição questionada, o acórdão mostrou-se também assertivo ao apontar que: a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal e, também, da Corte Cidadã. Por fim, quanto ao questionamento da sucumbência recíproca, o acórdão também foi pontual, aduzindo que a Súmula nº 326 do STJ é clara ao dispor que: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca., portanto, não é porque o autor pediu um valor superior, a título de danos morais, ao que o réu foi condenado que houve sucumbência recíproca, já que tal valor é meramente estimativo, incumbindo ao magistrado fixar o valor que entende devido. Ademais, insta destacar, que o artigo 86, apontado pelo recorrente como uma inovação do Novo Códex Processual, que teria o condão de derrogar a aplicação da Súmula 326 do STJ, é apenas uma reprodução aperfeiçoada do antigo art. 21 do CPC/73, razão pela qual a aplicação do enunciado sumular referenciado, diferentemente do que alegado, encontra-se em plena e regular vigência e eficácia. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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