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Jurisprudência


TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710240378APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVERA APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO, PORQUANTO INCABÍVEL NO AMBIENTE DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO RESERVADO AOS RECURSOS EM TRÂNSITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CPC, ART. 1.043). CONHECIMENTO INVIÁVEL. INCONFORMISMO. ASSIMILAÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTOS. ERRO ESCUSÁVEL, ADEQUAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO INCONFORMISMO. REQUISITOS OBJETIVOS AFERIDOS À LUZ DO REGRAMENTO ATINENTE AO RECURSO ADEQUADO. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS INTERPOSTOS APÓS O QUINQUÍDEO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência consubstanciam instrumento processual destinado exclusivamente à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ensejando que a divergência a legitimar seu cabimento deve ser instaurada no ambiente de julgamento, por órgãos fracionários daquelas Cortes Superiores, de recursos especial ou extraordinário (CPC art. 1.043), sendo inviável e descabido, por ausência de previsão normativa, seu manejo em face de acórdão que resolve recurso apelatório. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal tem como pressupostos a caracterização de erro justificável proveniente de dúvida objetiva acerca do recurso efetivamente cabível, a adequação da peça recursal e tempestividade da formulação, aferidos consoante as balizas estabelecidas ao recurso efetivamente apropriado para sujeição a reexame da questão resolvida, ensejando que a circunstância de ter sido o inconformismo aviado de forma serôdia consoante o regramento estabelecido para o manejo dos embargos de declaração, porquanto suplantado o quinquídio legal, inviável o conhecimento da irresignação sob essa moldura, abstraída a subsistência de erro escusável. 3. Aperfeiçoada a disponibilização do acórdão, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, apurado que o recurso fora manejado após o implemento do interregno estabelecido para o manejo de embargos de declaração, resta inviabilizada a aplicação da fungibilidade recursal, obstando o conhecimento do inconformismo sob essa moldura, por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º). 4. Embargos de divergência não conhecidos. Unânime.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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