TJDF APC / Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível-20150710242037APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que deu provimento ao recurso e condenou plano de saúde ao custeio integral da internação do paciente/embargado, enquanto houver prescrição médica para continuidade, por considerar abusiva a cláusula que estabelece a coparticipação a partir do trigésimo dia. Aplicação da Súmula 302 do STJ. Alegada omissão sobre questões e fundamentos relativos a validade da cláusula contratual (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98; arts. 2º, II, a e 3º da Resolução 11/98, do CONSU, alterada pelos arts. 22 das Resoluções 211/10, 338/2013 e 387/2015; art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC; e a discordância com aplicação da Súmula 302 do STJ, por estar em dissonância com precedente jurisprudencial REsp nº 1.511.640/DF), com intenção de prequestionamento dos temas federais suscitados. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.1. Precedente do STJ: havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJe 16/10/2006). 4.As questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão o que revela a clara intenção de reexame da matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Não há que se falar em omissão, já que a abusividade da cláusula contratual foi reconhecida pelo acórdão afastando a cobrança dos valores referentes a coparticipação, nos termos da Súmula 302 do STJ. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que deu provimento ao recurso e condenou plano de saúde ao custeio integral da internação do paciente/embargado, enquanto houver prescrição médica para continuidade, por considerar abusiva a cláusula que estabelece a coparticipação a partir do trigésimo dia. Aplicação da Súmula 302 do STJ. Alegada omissão sobre questões e fundamentos relativos a validade da cláusula contratual (art. 16, VIII, da Lei 9.656/98; arts. 2º, II, a e 3º da Resolução 11/98, do CONSU, alterada pelos arts. 22 das Resoluções 211/10, 338/2013 e 387/2015; art. 54, parágrafos 3º e 4º do CDC; e a discordância com aplicação da Súmula 302 do STJ, por estar em dissonância com precedente jurisprudencial REsp nº 1.511.640/DF), com intenção de prequestionamento dos temas federais suscitados. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.1. Precedente do STJ: havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJe 16/10/2006). 4.As questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão o que revela a clara intenção de reexame da matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Não há que se falar em omissão, já que a abusividade da cláusula contratual foi reconhecida pelo acórdão afastando a cobrança dos valores referentes a coparticipação, nos termos da Súmula 302 do STJ. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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